STJ. Suspeição. Exceção oposta por representante do Ministério Público como custos legis em ação de desapropriação conexa a ação civil pública. Admissibilidade. CPC/1973, arts. 83, 138, I e 499.
«O representante do «Parquet» possui legitimidade para opor exceção de suspeição por inimizade existente entre uma das parte litigantes e juiz da causa, ainda que interveniente como «custos legis», porquanto visa tutelar o interesse indisponível consistente na imparcialidade do julgador. Deveras, pela mesma razão, ainda que atue nos autos de ação de desapropriação como fiscal da lei, pode invocar a inimizade do juiz da causa em relação à sua pessoa, porquanto a demanda é conexa à ação civil pública. Destarte, a suspeição argüida em ação conexa contamina todo o processo por força do julgamento simultâneo que se impõe. O Ministério Público, como custos legis, opina pela procedência ou improcedência do pedido, decorrendo de sua expectativa legal, o direito de oferecer as exceções instrumentais. Exegese que se impõe do CPC/1973, art. 138, I, primeira parte. Aliás, é essa mesma «ratio» que autoriza o recurso do Ministério Público como parte ou como fiscal da lei (CPC, art. 499).»
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