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DOC. 103.1674.7384.3300

STJ. Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Pequena propriedade rural. Imóvel rural inferior a um módulo. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 649, X. Lei 8.009/90, art. 4º, § 2º. CF/88, art. 5º, XXVI.

«... Toda a argumentação posta no especial é no sentido de que a interpretação do CPC/1973, art. 649, Xdeve levar em conta o sistema, a partir do CF/88, art. 5º, XXVI, ou seja, tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
A interpretação acolhida pelo Acórdão paradigma, no sentido de que deve a propriedade para gozar da impenhorabilidade no campo do CPC/1973, art. 649, X, ser de exploração familiar já encontrou sucesso nesta Corte, em precedente da 4ª Turma, de que Relator o Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao fundamento de que a «parte final do CPC/1973, art. 649, Xnão restou recepcionada pela Constituição de 1988, cujo art. 5º, XXVI, considera impenhorável a pequena propriedade rural de exploração familiar», sendo, ademais, «derrogada por disposição posterior e especial contida no Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º» (REsp 262.641/RS, DJ de 15/04/02).
O Tribunal, embora não tenha cuidado da disciplina constitucional, afastou a incidência do Lei 8.009/1990, art. 4º, § 2º, porque entendeu tratar-se de impenhorabilidade sujeita ao CPC/1973, art. 649, X. Mas, de fato, a interpretação não pode deixar de levar em conta a regra especial posterior, como indicado no precedente da 4ª Turma, antes referido. O que vale para configurar a impenhorabilidade é a exploração familiar. Ocorre que o despacho agravado deixou claro a linha adotada pelo paradigma e pelo Acórdão desta Corte, ao indicar, expressamente, que «conforme se constata às fls. 111-112, João da Cruz Ferro e Antonia de Paula Ferro não residem mais nesta Comarca, não configurando assim o imóvel penhorado residência familiar, não se aplicando o disposto no § 2º do Lei 8.009/1990, art. 4º e nem o CF/88, art. 5º, XXVI, eis que não é trabalhada por João da Cruz Ferro e sua esposa, pois residem em Comarca diversa. Também não demonstraram que o imóvel era trabalhado por sua família». ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»

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