STJ. Locação. Ação revisional e ação renovatória. Inexistência de continência (CPC, art. 104). Ocorrência de conexão (CPC, art. 103). Desnecessidade da reunião dos feitos. CPC/1973, art. 105. Lei 8.245/1991, art. 68 e Lei 8.245/1991, art. 71.
«Todavia, a reunião dos processos é uma falculdade do magistrado e não uma obrigação (CPC, art. 105), competindo ao mesmo dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. No caso concreto, esta concomitância é inoportuna, pois a ação revisional, nos termos da legislação especial (Lei 8.245/91, art. 68) corre pelo rito sumário, enquanto que a renovatória (arts. 71 e seguintes, do referido diploma legal), pelo ordinário. Ora, a revisional já está prestes a ser sentenciada, ou seja, com toda a fase instrutória já realizada, enquanto a renovatória, ajuizada posteriormente, pelo locatário-recorrido, ainda está no início. Fazer com que ambas as ações sejam reunidas para serem decididas simultaneamente, pode até ser uma hipótese de economia processual, como afirmado no v. aresto atacado, mas nunca de celeridade, porquanto o deslinde restará, em muito, obstado. Desapensamento decretado.»
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