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DOC. 103.1674.7340.5200

STJ. Família. Casamento. Competência. Separação judicial consensual. Inventário. Partilha de bens reservada para ocasião futura. Comarca onde homologada a separação. Inexistência de obrigatoriedade. Hipótese em que o processamento em outro Juízo trará benefícios a ambos os cônjuges. CPC/1973, art. 96, parágrafo único, I, CPC/1973, art. 101, I e CPC/1973, art. 1.121, parágrafo único.

«Na legislação pertinente não se verifica determinação no sentido de que a partilha dos bens, reservada para ocasião futura nos autos de separação judicial, seja obrigatoriamente ultimada no Juízo em que homologada a separação. No caso, o domicílio da ex-mulher, autora, é no foro onde proposta a ação de inventário, Juízo de Direito de Volta Redonda/RJ, e o bem a ser partilhado está localizado, onde reside o requerido, na divisa da referida Comarca com a de Barra de Piraí/RJ. Sendo assim, o processamento da ação no Juízo suscitado trará benefícios para ambas as partes, que não precisarão deslocar-se, sem necessidade e sem exigência legal, à localidade distante, para acompanhamento e realização de atos processuais. Não se justifica, portanto, o processamento e julgamento do inventário na Comarca em que homologada a separação judicial.»

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