STJ. Competência. Execução fiscal. Propositura pela União. Ajuizamento na Justiça Estadual. Posterior medida cautelar inominada incidental com objetivo de exclusão do CADIN. Continência. Conexão. Prevenção. Julgamento pelo Juízo Estadual prevento. CPC/1973, art. 102,CPC/1973, art. 106 e CPC/1973, art. 800. Lei 5.010/66, art. 15.
«... Frutícola das Palmeiras S/A propôs ação cautelar inominada contra a Fazenda Nacional perante o Juízo Estadual de Lebon Regis/SC, onde já tramitava execução fiscal. O juiz estadual, ao declinar da competência, entendeu que a presente cautelar não estaria enquadrada nas exceções da Lei 5.010/66, ao que rebateu o Juiz Federal alegando, em suma, que a competência da Justiça Estadual para a execução fiscal (ação principal) atrai a competência para as ações dela dependentes, a teor do CPC/1973, art. 800. Entendo assistir razão ao posicionamento do ilustre Juiz Federal. A conexão e a continência podem modificar a competência e determinar a reunião dos processos cujos pedidos deverão ser julgados simultaneamente, sendo prevento o Juiz que despachou por primeiro, acrescendo que o foro da execução judicial já ajuizada é o competente para conhecer de qualquer outra ação conexa. Nesse sentido: REsp 26969-SP, Conflitos de Competência 27.134-SP, 20.808-MS, 22.896-PB, 28.930-SP e 28.895-MG. ...» (Min. Garcia Vieira).»
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