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DOC. 103.1674.7316.6800

TJRS. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Honorários advocatícios. Sucumbência mínima. Irrelevância do valor da causa ser maior. Natureza provisória. Fixação do valor do dano pelo Juiz. CPC/1973, art. 21. CCB, art. 1.553. CF/88, art. 5º, V e X.

«...Quanto aos ônus sucumbenciais, melhor sorte não assiste ao recorrente, porquanto decaiu em parte mínima a autora, não se lhe aplicando a regra contida no CPC/1973, art. 21. Não há dizer, outrotanto, que a autora decaiu em grande parte em razão do valor dado à causa, porquanto, tratando-se de ação de indenização por danos morais, o valor atribuído à demanda, na inicial, possui natureza de provisoriedade, porquanto permanecerá até ulterior liquidação, pelo magistrado, face ao caráter abstrato e subjetivo da obrigação. É irrelevante esta estimativa do valor, que ao juiz não vinculará, pois que a indenização será obtida através de arbitramento judicial, consoante dicção do CCB, art. 1.553, dependente de instrução probatória no decorrer do processo. ...» (Des. Clarindo Favretto).»

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