STJ. Execução fiscal. Hasta pública. Arrematação perfeita, acabada e irretratável. Desvio dos bens penhorados. Suspensão do processo. CPC/1973, arts. 463, 467, 468 e 694. Lei 6.830/80, arts. 15, II, e 40, §§ 1º, 2º e 3º.
«Rejeitados os Embargos à Arrematação, transitada em julgado a sentença, perfeita, acabada e irretratável, impossibilidade de ser desfeita por decisão incidental, sob os auspícios da não localização dos bens penhorados (CPC, art. 463,CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 468). Desviados ou não localizados os bens penhorados e depositados, assegura-se ao exeqüente o direito de indicar novos bens ou de ficar suspenso o processo até que sejam encontrados bens sobre os quais venha a recair a penhora (Lei 6.830/80, arts. 15, II, e 40, §§ 1º, 2º e 3º). Simplesmente desfazer a arrematação, seria aniquilar a supremacia do interesse público, suplantado pelo privado que, desviando os bens penhorados, via oblíqua, escaparia da obrigação de garantir a execução e de responder como «depositário infiel.»
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