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Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 0

Artigo0

LEI 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977

(D. O. 27-12-1977)

Família. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.

  • Retificação no D.O. 11/04/78.

Atualizada(o) até:

Lei 8.408, de 13/02/1992 (arts. 5º e 25).

Lei 7.841, de 17/10/1989 (arts. 36, parágrafo único, 38, 40, § 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 -

Capítulo I - Da Dissolução da Sociedade Conjugal (Art. 2)

Capítulo I - Da Dissolução da Sociedade Conjugal (Art. 3)

Seção I - Dos Casos e Efeitos da Separação Judicial (Art. 3)
Seção II - Da Proteção da Pessoa dos Filhos (Art. 9)
Seção III - Do Uso do Nome (Art. 17)
Seção IV - Dos Alimentos (Art. 19)

Capítulo II - Do Divórcio (Art. 24)

Capítulo III - Do Processo (Art. 34)

Capítulo IV - Das Disposições Finais e Transitórias (Art. 40)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

STF Separação e divórcio. Divórcio direto contencioso. Prolongada e irreversível separação de fato. Desnecessidade de a petição inicial propor partilha dos bens. Partilha a ser feita no Juízo da execução da sentença. Caso que não se confunde com conversão de separação em divórcio, nem com divórcio consensual. Lei 6.515/77, art. 36, parágrafo único, II, e Lei 6.515/77, art. art. 40, § 2º, IV, inaplicáveis. Mais detalhes

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