Carregando…

Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Seja qual for a causa da separação judicial, e o modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos sem que fora constituída, contanto que o façam mediante requerimento nos autos da ação de separação.

Parágrafo único - A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante a separação, seja qual for o regime de bens.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Divórcio
Separação judicial
Separação consensual
CCB/2002, art. 1.571, e ss. (Divórcio. Dissolução da sociedade e do vínculo conjugal).