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Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 9

Artigo9

Seção II - DA PROTEçãO DA PESSOA DOS FILHOS(Ir para)
Art. 9º

- No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial consensual (art. 4º), observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.

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