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Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.

§ 1º - A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (CPC/1973, art. 796).

§ 2º - A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

STJ Família. Casamento. Medida cautelar. Separação de corpos. Concessão. Efeitos. Lei 6.515/77, art. 7º, § 1º. CPC/1973, art. 796. CCB/2002, art. 1.566. CCB, art. 231. Mais detalhes

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STJ Competência. Família. Casamento. Separação judicial consensual. Partilha de bens reservada para ocasião futura. Processamento no Juízo em que é mais benéfico para ambas as partes. CPC/1973, art. 1.121, parágrafo único. Lei 6.515/77, art. 7º, § 2º. Mais detalhes

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STJ Concubinato. Medida cautelar. União livre. Separação de corpos. Mandado de segurança. Lei 6.515/1977, art. 7º, «caput» e § 1º. CPC/1973, arts. 796, 798, 806 e 808, I. CF/88, art. 226, § 3º. Mais detalhes

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