- Revogam-se os arts. 315 a 328 e o § 1º do art. 1.605 do Código Civil e as demais disposições em contrário. [[CCB/1916, art. 315. CCB/1916, art. 316. CCB/1916, art. 317. CCB/1916, art. 318. CCB/1916, art. 319. CCB/1916, art. 320. CCB/1916, art. 321. CCB/1916, art. 322. CCB/1916, art. 323. CCB/1916, art. 324. CCB/1916, art. 325. CCB/1916, art. 326. CCB/1916, art. 327. CCB/1916, art. 328. CCB/1916, art. 1.605.]]
Brasília, em 26/12/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão
TJRS Separação e divórcio. Separação litigiosa. Gravação feita pela esposa, na qual reconhece que o pai de um dos filhos não é o marido. Prova válida de adultério. Testemunha única neste sentido. Fita encontrada depois. Convivência posterior, inclusive com relação sexual, que não descaracteriza a infração. Procedência. CPC/1973, art. 383. CCB, art. 319, revogado pela Lei 6.515/77, art. 54. Mais detalhes
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CCB/1916, art. 315, e ss. (Dissolução da sociedade conjugal).