Art. 1.515
- O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
Lei 1.110/1950 (casamento religioso)
Lei 6.015/1973, art. 71 (Casamento)
Lei 1.110/1950 (casamento religioso)
Lei 6.015/1973, art. 71 (Casamento)