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Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo único - No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.

STJ Família. Alimentos. Correção monetária. Atualização monetária. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.710. Lei 6.515/77, art. 22. Mais detalhes

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STJ Família. Alimentos. Correção monetária. Atualização monetária. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.710. Lei 6.515/77, art. 22. Mais detalhes

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