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Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condições de assumir, normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação. [[Lei 6.515/1977, art. 5º.]]

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