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Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Na separação judicial fundada no caput do art. 5º, os filhos menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa. [[Lei 6.515/1977, art. 5º.]]

§ 1º - Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges; os filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.

§ 2º - Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges.

STJ Família. Menor. Guarda de filhos. Hipótese em que as crianças se encontram com o pai e estão integradas ao convívio familiar, gozando de afeto. Mudança prejudicial. Manutenção do «status quo». Lei 6.515/77, art. 10, § 1º. Mais detalhes

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STJ Menor. Guarda de filho. Lei 6.515/77, art. 10. Mais detalhes

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STJ Casamento. Separação judicial. Guarda do filho. Mulher culpada. Lei 6.515/77, art. 10. Mais detalhes

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ECA, art. 28 a 35 (da família substituta).
ECA, art. 98, II (Menor. Medida de proteção).