Art. 32
- A sentença definitiva do divórcio produzirá efeitos depois de registrada no Registro Público competente.
TJSP Separação e divórcio. Pedido de restabelecimento da sociedade conjugal. Descabimento. Sentença concessiva do divórcio já transitada em julgado. Irrelevância de não ter sido registrada. Pedido indeferido. Lei 6.515/1977, art. 32 e Lei 6.515/1977, art. 33. (Com doutrina). Mais detalhes
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