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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 71º


Capítulo VII - DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS(Ir para)
Lei 1.110/1950 (reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso)
CCB/2002, art. 1.515, e CCB/2002, art. 1.516 (Casamento religioso).
Art. 71

- Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP - Ap. Cív. 208.510 - Rel.: Des. Antonio Manssur - J. em 10/05/1994 - DJ 00/00/0000
Defesa. União livre. Concubinato. Juntada de certidão de casamento religioso. Indeferimento. Inexistência, no caso, de efeitos civis naquela celebração. Cerceamento de defesa não configurado. Lei 6.015/1973, art. 71 a Lei 6.015/1973, art. 75. Lei 1.110/50, art. 8º, inobservados.
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