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Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A separação judicial, a dissolução do casamento, ou a cessação de seus efeitos civis, de que trata a Emenda Constitucional 9, de 28/06/1977, ocorrerão nos casos e segundo a forma que esta Lei regula.

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@NOTAALILNL = CCB/2002, art. 1.515, CCB/2002, art. 1.516, CCB/2002, art. 1.571 a CCB/2002, art. 1.590.

CF/88, art. 226, §§ 3º e 6º, e CF/88, art. 227, § 6º.
Lei 6.015/1973, art. 67 a 76.