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Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

Lei 3.238, de 01/08/1957 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplomáticas ou consulares do país em que um dos nubentes seja domiciliado.]

§ 3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.

De acordo com a retificação do D.O de 17/06/43. Redação original: [O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio conjugal.]

§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime da comunhão universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e dada esta adoção ao competente registro.]

§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

Lei 12.036, de 01/10/2009 (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (da Lei 6.515, de 26/12/77 [Divórcio]): [§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu Regimento, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.]

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Não será reconhecido no Brasil o divórcio, se os cônjuges forem brasileiros. Se um deles o for, será reconhecido o divórcio quanto ao outro, que não poderá, entretanto, casar-se no Brasil.]

§ 7º - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8º - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

STJ Processual civil. Direito do consumidor. Contratos de consumo. Fornecimento de energia elétrica. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. O entendimento firmado pelo tribunal a quo encontra-se alinhado à orientação do STJ. Mais detalhes

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STJ Pedido de homologação de decisão estrangeira. Tribunal religioso do estado da palestina. Homem Brasileiro e mulher palestina, ambos com residência e bens e também filhos no Brasil. Ação de divórcio perante a justiça Brasileira, com medidas cautelares deferidas, para proteção contra agressões, controvérsia acerca da guarda dos filhos e partilha de bens. Ausência de requisitos do pedido homologatório. Indeferimento. Mais detalhes

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TJPE Apelação cível. Dúvida registral. Registro de escritura pública de compra e venda. Alienante casada no regime de separação de bens sob a égide do direito alemão. Necessidade de apresentação do pacto antenupcial. Imposição das Leis Brasileira e alemã. Decreto-lei 4.657/1942, art. 7º e Decreto-lei 4.657/1942, art. 8º, § 4º. Lei 6.015/1973, art. 244 da LRP. Suscitação de dúvida procedente. Apelação não provida. Mais detalhes

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STJ Sentença estrangeira contestada. Família. Casamento. Divórcio. Guarda de filhos. Decisão judicial proferida nos Estados Unidos da América. Requisitos atendidos. CF/88, art. 226, § 6º. Mais detalhes

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STJ Competência internacional. Família. Hermenêutica. Conflito de leis no espaço. Legislação aplicável. Concubinato. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável iniciada no estrangeiro. Aplicação da legislação brasileira. Companheira separada de fato há mais de dois anos. Possibilidade de reconhecimento da união. Companheiros domiciliados no Brasil. Bens situados no Brasil. Considerações do Min. Raul Araújo sobre o tema. Decreto-lei 4.657/1942, arts. 7º, 9º e 11. CPC/1973, arts. 88, I e 89. CF/88, art. 226, § 3º. Mais detalhes

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STJ Inventário. Casamento. Bens adquiridos em nome da segunda esposa. Recurso especial que determina a incorporação ao inventário do cônjuge varão apenas aqueles adquiridos pelo esforço comum. Apuração mediante ação própria e autônoma. Iniciativa da agravante originária, ora embargante. Ônus seu de promover a ação e a da prova respectiva. CPC/1973, art. 333. Decreto-lei 4.657/1942, art. 7º, § 4º (LICCB). CCB/1916, art. 259. Mais detalhes

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STJ Sentença estrangeira contestada. Homologação. Família. Casamento. Divórcio. Decisão judicial proferida nos Estados Unidos da América. Local de domicílio das partes. Competência reconhecida. Decreto-lei 4.657/1942, art. 7º, § 6º (LICCB). Inaplicabilidade. Incompatibilidade com o CF/88, art. 226, § 6º. Exigência de prazo de apenas um ano para a efetivação do divórcio. Inexistência de impedimento instrumental ou substancial para a concessão do pedido. Mais detalhes

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STJ Sentença estrangeira contestada. Bigamia. Casamento celebrado no Brasil e anulado pela Justiça Japonesa. Homologação negada. Precedente do STF. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 7º, § 1º. Mais detalhes

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TJMG Família. Divórcio. Competência jurisdicional. Cônjuges residentes no exterior. Aplicação do direito de família do respectivo país. Inteligência do Decreto-lei 4.657/1942, art. 7º (LICCB). Impossibilidade jurídica do pedido caracterizada. Mais detalhes

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