Carregando…

DOC. 999.8164.1812.1995

TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Relação de Consumo. Instituição financeira. Alegação de saques não reconhecidos em conta corrente. Insuficiência de saldo. Uso do limite do cheque especial. Posterior estorno dos valores sacados pelo banco. Ausência de estorno das despesas dos juros do cheque especial. Sentença de procedência parcial. Reforma, em parte. Rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso do autor, suscitada pelo réu. Ausência de afronta ao Princípio da Dialeticidade. Recurso que, embora sucinto, devolveu a matéria impugnada. Responsabilidade objetiva, a teor do CDC, art. 14. Tecnologia de chip que, embora segura, não é absolutamente isenta de fraudes. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Fortuito interno caracterizado. Incidência da Súmula n.94 do E.TJRJ. Réu que não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, a teor do CPC, art. 373, II. Inexistência de prova dos saques. Falha na prestação dos serviços configurada. Repetição do indébito que se impõe, na forma dobrada. No EARESP 676608/RS, o E.STJ entendeu que a devolução em dobro prevista no CDC, art. 42 prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito. Retificação, de ofício, do julgado, quanto ao termo a quo de incidência dos consectários legais sobre a verba repetida. Incidência da Súmula n.331 do E.TJRJ. Retificação do julgado neste ponto, de ofício, consoante a Súmula n.161 do E.TJRJ. Danos morais configurados. Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e cuja perda deve ser reparada. Verba indenizatória fixada em R$2.000,00(dois mil reais), de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula 343, desta Corte Estadual. Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados:0007804-42.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 06/09/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR). PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, DE OFÍCIO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito