TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO DA APOSENTAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA - CONDUTA QUE CONFIGURA RECONHECIMENTO DO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO À PARTE QUE RECONHECEU O PEDIDO. HONORÁRIOS - MAJORAÇÃO.
Se durante o curso do processo, após a citação e apresentação de defesa, o ente público espontaneamente concede ao particular o direito então pleiteado na esfera judicial, sem que haja qualquer determinação do Magistrado nesse sentido, essa conduta importa em reconhecimento do direito do autor. A concessão pelo Estado de Minas Gerais de aposentadoria da parte autora, no âmbito administrativo, enseja a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, nos moldes do CPC, art. 487, III, «a». - O CPC, art. 90 prevê que, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu. Constatado que o valor arbitrado a título de honorários é insuficiente para renumerar o trabalho desempenhado pelo procurador, cabível a sua majoração.
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