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DOC. 996.7906.5351.4543

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Relação de consumo. Termo de Ocorrência e Inspeção. Desvio de energia não comprovado. Procedência parcial do pedido. Dano moral configurado. Reforma da sentença. Cinge-se a controvérsia em verificar se a falha na prestação do serviço resultou em dano moral sofrido pela autora, passível de indenização. Não há dúvidas de que a ré agiu com falha na prestação do serviço que causou transtornos à autora, que não conseguindo solucionar a questão administrativamente se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para o cancelamento do irregular Termo de Ocorrência e Inspeção. Esse desserviço prejudicou a prática dos atos da vida civil da autora e provocou, com certeza, aborrecimentos que superam os do cotidiano, configurando dano moral, gerando obrigação de indenizar, pois se trata de dano in re ipsa, com fulcro nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. Todavia, embora a autora tenha sido acusada de irregularidades, não comprovadas, em seu medidor de energia e sofrido cobrança de recuperação de consumo, não teve seu serviço de energia elétrica suspenso nem seu nome inscrito junto aos cadastros restritivos de crédito pelas cobranças questionadas, que não chegaram a ser pagas. Assim, a verba indenizatória no valor R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral se mostra adequada e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita. Por último, no que concerne ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que foram fixados por equidade na sentença recorrida, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. No caso, a sentença foi parcialmente reformada fixando indenização extrapatrimonial em favor da autora no valor de R$ 5.000,00, o que obriga a fixação dos honorários advocatícios sobre esse valor, pela gradação estabelecida no art. 85, §2º do CPC. Sucumbência total da parte ré, com honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.

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