TJSP. APELAÇÃO.
Ação monitória. Compra de produtos médico-hospitalares. Alegação de falta de pagamento. Insurgência da empresa ré contra sentença que rejeitou os seus embargos monitórios. Irresignação que não prospera. Preliminar de ausência de interesse processual que se confunde com o mérito. Ré-embargante que não logrou elidir, nos termos do CPC, art. 373, II, os fatos constitutivos do direito invocado pela autora-embargada. Pedido inicial bem instruído. Juntados aos autos, pela demandante, documentos que demonstram o fornecimento à ré de diversos materiais médico-hospitalares, bem como as respectivas notas fiscais que embasam o montante cobrado. Por sua vez, limitou-se a ré a argumentar que não recebeu as notas fiscais, de modo que não pôde auditá-las, fazendo jus, portanto, havendo divergência sobre o dever de pagar, ao direito de retenção unilateral de pagamento, conforme determinado no contrato celebrado entre as partes. Não demonstrado, pela embargante, existir qualquer regramento contratual neste sentido a exonerá-la da obrigação de pagar os produtos cujo recebimento, como por ela afirmado no apelo, «não foi negado em momento algum pela recorrente e seus representantes". Cifras pleiteadas pela autora que não foram objeto de impugnação específica pela ré. De rigor a manutenção da rejeição dos embargos monitórios. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, em desfavor da embargante, que não comportam redução. Arbitramento dentro dos parâmetros legais, nos moldes do § 2º do CPC, art. 85. Preliminar rejeitada. Recurso não provido
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