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DOC. 993.8013.3294.4279

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução fiscal. ICMS. Sentença de procedência reconhecendo a decadência do crédito tributário. Recurso do embargado. Desprovimento. O prazo decadencial para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação é de 05 anos. O termo inicial do prazo decadencial pode ser o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do CTN, art. 173, I, para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado, e, partir do fato gerador do tributo, na forma do art. 150, §4º, do CTN, na hipótese de antecipado o pagamento, contudo a menor, e desde que inexista dolo, fraude ou simulação, hipótese em que o Fisco terá de realizar lançamento complementar da diferença não recolhida no prazo de 05 anos a partir do fato gerador e, uma vez expirado o prazo, ocorrerá a homologação tácita do lançamento (a menor) feito pelo contribuinte. Noutro giro, a constituição definitiva do crédito ocorre com a consumação do lançamento (CTN, art. 142), que se dá com a notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal, conforme parágrafo único do CTN, art. 173. Finalmente, o caso dos autos versa sobre pagamento antecipado a menor do ICMS pelo contribuinte (embargante), de modo que o prazo decadencial flui a partir do fato gerador, na forma do art. 150, §4º, do CTN. Os fatos geradores ocorreram entre janeiro/1997 e agosto/1998, sendo o contribuinte notificado em 26/09/2005, portanto, após ultrapassado o prazo decadencial. Ausência de interrupção do prazo decadencial. Sentença mantida. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO, nos termos do CPC, art. 932, IV, «b».

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