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DOC. 993.2417.7711.3540

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO DO WRIT. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA OJ 54 DA SBDI-II. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1022. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. II. A parte embargante invoca omissão no acórdão da SBDI-II, sob a alegação de que, ao não admitir o mandado de segurança, a Subseção II não se atentou ao fato de que o efetivo ato coator, apontado na petição inicial do mandado de segurança, é o que penhorou as contas da empresa executada, e não aquele que julgou a exceção de pré-executividade . Sustenta não ter oposto exceção de pré-executividade em face do ato que determinou a penhora de suas contas bancárias, mas simples petição de chamamento do feito à ordem, a qual, todavia, fora recebida pelo juízo de origem como exceção de pré-executividade. Acrescenta que o acórdão embargado, ao decidir pelo não cabimento do mandado de segurança, afrontou o CPC/2015, art. 10, que veda que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. III. Todavia, não se constata a invocada omissão. Isso porque, conforme constou do acórdão embargado, ainda que se entenda que o que a recorrente verdadeiramente pretende rever não é a rejeição da exceção de pré-executividade propriamente dita, mas sim a decisão que determinou a penhora suas contas bancárias, o mandado de segurança é incabível, pois conforme precedentes desta Subseção Especializada em Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, quando verificada a oposição da exceção de pré-executividade em face da mesma decisão impugnada no mandado de segurança pela parte na ação de origem, incabível o mandamus, por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-II . IV. Verifica-se que, após a penhora de suas contas bancárias, a parte executada peticionou nos autos requerendo o chamamento do feito à ordem, tendo a petição, corretamente, sido recebida como exceção de pré-executividade pelo juízo de origem, uma vez que arguida por simples petição, sem garantia integral do juízo, apontando supostos vícios em matéria de ordem pública (nulidade de citação, não instauração de incidente de desconsideração da personalidade). Assim, ao trazer, em seu writ, os mesmos temas tratados em sede de exceção de pré-executividade, aplicável, por analogia, o teor contido na OJ 54 da SbDI-II. V. Por fim, ressalte-se que a decisão que não admite o mandado de segurança, por ausência de condição específica da ação mandamental, não se trata de decisão surpresa, vedada no CPC/2015, art. 10, pois, a teor do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, « não se considera decisão surpresa a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário «. VI . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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