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DOC. 993.0807.0646.2276

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FINS RECURSAIS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PLANILHA DETALHADA - REJEIÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO - REJEIÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA Lei 14.905/2024 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - TEMPO REGIT ACTUM - MANUTENÇÃO DOS JUROS DE 1% AO MÊS PARA DÉBITOS ANTERIORES. I - A

concessão da justiça gratuita exige a comprovação da hipossuficiência financeira do requerente, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV, e dos arts. 98 e seguintes do CPC. II - A alegação de inépcia da inicial, por falta de especificação prévia do índice de correção monetária, não compromete a compreensão do débito condominial, certo de que os valores principais estão devidamente discriminados e a atualização monetária é mero consectário legal da condenação. III - Nos termos do CPC, art. 75, XI, o síndico é o representante legal do condomínio, desde que regularmente investido no cargo, sendo certo que a Lei 14.010/2020 prorrogou automaticamente os mandatos vencidos a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, em razão das restrições impostas pela pandemia da Covid-19, garantindo a continuidade da administração condominial. IV - A obrigação de pagar taxas condominiais tem natureza propter rem, sendo devida pelo titular do imóvel, salvo na comprovação de transferência da posse, da respectiva obrigação e, por fim, da ciência inequívoca do condomínio acerca da alteração obrigacional. V - A alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024 deve respeitar a modulação dos efeitos, aplicando-se, anteriormente ao vigor desta lei, a fixação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme os índices da CGJ.

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