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DOC. 991.9210.3922.3894

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

1. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. À luz das teses jurídicas fixadas quando do julgamento do IRDR 28 desta Corte, os instrumentos contratuais do contrato de cartão de crédito consignado devem conter as cláusulas essenciais a essa modalidade de negociação, sendo da instituição bancária o ônus de provar ter informado a parte consumidora, de forma prévia e adequada, sobre as peculiaridades que norteiam esta espécie de avença, assim como de demonstrar ter esclarecido o consumidor sobre as diferenças entre as modalidades de crédito, quanto aos seus custos e características essenciais. No caso em apreço, muito embora a parte ré tenha comprovado a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, não demonstrou que a demandante tenha sido devidamente informada acerca da modalidade contratual em discussão, sobretudo quanto à sistemática de pagamento e às diferenças entre tal espécie de contrato e outra contratações, seus custos e características essenciais. Vale dizer, considerando que a liberação dos valores contratados pela parte autora se deu mediante depósitos em sua conta corrente e que não houve a utilização do cartão de crédito pela parte demandante em sua finalidade precípua, qual seja, para realização de gastos e pagamento mensal conforme a despesa efetuada, porquanto não registradas compras com a tarjeta nas faturas colacionadas ao feito, resta evidenciado, assim, que a intenção do consumidor era a de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. Neste contexto, considerando o entendimento fixado no IRDR 28 e a disciplina estabelecida no CCB, art. 170, cabível o aproveitamento do contrato de cartão de crédito consignado como de empréstimo pessoal consignado, a fim de favorecer a real intenção da parte consumidora e de evitar enriquecimento sem causa desta, nos termos do CCB, art. 884. No tocante à repetição dos valores, consigno que deve ser realizada a compensação  dos valores recebidos pela parte autora com os descontados pelo banco réu, bem como a repetição simples do indébito, caso, após o recálculo do débito, existam valores a serem restituídos ao autor. Quanto à correção, revendo posicionamento anterior,  diante da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os valores referentes à repetição do indébito devem ser corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso de cada parcela, como decidido na origem. Quanto aos juros, aplicável a SELIC, conforme o disposto nos arts. 405 e 406, §§1º e 3º do Código Civil, com a redação conferida pela lei referida, a partir da citação.

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