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DOC. 987.3711.1916.2248

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1.

Os embargos de terceiro são a medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, conforme CPC/2015, art. 674. 2. Cabe ao embargante, portanto, comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, sob pena de não ser satisfeita sua pretensão. 3. A tradição, ainda que constitua modo de aquisição de propriedade de bens móveis (CCB, art. 1.267), deve ser cabalmente demonstrada, a fim de prevalecer sobre o registro formal. 4.Somente se configura a fraude à execução na hipótese em que o bem alienado estava com penhora registrada ou quando comprovada a sua má-fé.

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