Carregando…

DOC. 983.5235.5938.4769

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO CRIME AO CRIME DO art. 33 C/C ART. 40, IV DA LD. ACOLHIMENTO. 1)

Emerge firme da prova judicial que policiais militares em patrulhamento de rotina pela Avenida dos Democráticos, bairro Manguinhos, avistaram os apelados saindo de um beco conhecido como ponto de venda de drogas, que por sua vez, ao avistarem os agentes, demonstraram nervosismo e retornaram correndo para o beco; e pouco após foram vistos adentrando no interior do ônibus da linha 371, onde foram abordados. Ato contínuo, os policiais tiveram êxito em encontrar na posse dos acusados, no interior de uma sacola, 90,0g de Cannabis Sativa L. distribuídos em 24 pequenos tabletes, 80,0g de Cloridrato de Cocaína condicionados em 80 pequenos tubos plásticos, 14,0g de crack distribuídos em 42 pequenos tubos plásticos e 200,0ml de Tricloroetileno acondicionados em 11 frascos. Consta ainda que os agentes apreenderam na cintura do acusado Igor uma pistola da marca Canik, modelo TP9 DA, de numeração suprimida, com um carregador e 03 cartuchos intactos. 2) Comprovada a materialidade do crime de tráfico com emprego de arma de fogo, por meio dos autos de apreensão e dos respectivos laudos técnicos, e as autorias, pela incriminação de testemunhas idônea, inarredável a responsabilização dos autores. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 4) Dosimetria. 4.1) Gustavo Nunes Malaquias. Pena-base que se fixa no mínimo legal, 05 anos de reclusão, além de 500 dias multa. 4.2) Na etapa intermediária, diante da reincidência devidamente caracterizada e da ausência de circunstâncias atenuantes, aplica-se o usual incremento de 1/6 na reprimenda, acomodando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa. 4.3) Na fase derradeira, procede-se um aumento de 1/6 em razão da causa de aumento de pena da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, a qual se estabiliza em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias, mais 680 dias multa. 4.4) No que tange ao regime prisional, sendo a pena final estabelecida em patamar superior a 04 anos e inferior a 08 anos de reclusão, e diante da condição de reincidente ostentada pelo acusado, revela ser escorreito a adoção do regime fechado para o início do desconto da pena corporal, nos termos do art. 33, §§ 2º, do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedentes. 5) Dosimetria. 5.1) Igor da Costa Ruiz Machado. Pena-base que se fixa no mínimo legal, 05 anos de reclusão, além de 500 dias multa. 5.2) Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante do CP, art. 65, I, inviável a redução da pena aquém de seu mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 5.3) Majorada na fração de um sexto pela causa especial de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, sedimenta-se a resposta penal em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 dias-multa. 5.4) O regime prisional inicial é o semiaberto, ex vi do art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP. Recurso provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito