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DOC. 982.8132.9360.0244

TJRJ. Embargos Infringentes. Lei 11.340/2006, art. 24-A e CP, art. 147. Concurso material. Sentença de 1º grau condenou o ora Embargante à pena total de 09 (nove) meses de detenção. Ao final, lhe foi concedida a suspensão da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições previstas no CP, art. 78. A Egrégia 5ª Câmara Criminal ao julgar essa Apelação, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso defensivo somente para afastar a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano da suspensão condicional da pena. Voto vencido dava provimento ao recurso de Apelação defensivo, para absolver o acusado com fulcro no CPP, art. 386, VII, com base no princípio in dubio pro reo. A defesa do Embargante busca a sua absolvição nos termos do voto vencido. Impossibilidade. Não pairam dúvidas, como bem esclareceu o voto vencedor, acerca da autoria e da materialidade delitiva. Depoimento da vítima, em Juízo, é detalhado e coerente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Precedente do STJ. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS, com a prevalência integral do voto vencedor.

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