TJRJ. Apelação Cível. Pedido Administrativo de revisão pensão por morte recebida pelo autor em razão do falecimento de sua esposa, servidora estadual, que foi deferido pela Administração, que reajustou o benefício a partir do ano de 2013. Pretensão de pagamento dos valores pretéritos, em consonância com a revisão ora deferida. Sentença que julgou o processo extinto, sem resolução de mérito, em razão da prescrição. Inconformismo do beneficiário. 1. Tema 529, do STJ, que dispõe que «Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32". 2. Corte Superior que se viu novamente obrigada a enfrentar a questão, no julgamento do AgInt no REsp 1863865/ RJ, em caso similar ao presente, entendendo que, quando a não ocorrência do pagamento da dívida se deu em virtude de indisponibilidade orçamentária da Administração, afasta-se a incidência dos Decreto 20.910/1932, art. 4º e Decreto 20.910/1932, art. 9º. 3. Prazo prescricional que, desta feita, não corre pela metade, mas sim nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 1º. 4. Pretensão autoral que nasce quando da intimação de seu procurador acerca da negativa da Administração em realizar os pagamentos. Ação ajuizada em 15/03/2023, ultrapassando, e muito, o prazo de cinco anos previsto na legislação. Reconhecimento da prescrição que se mantém. 5. Recurso desprovido.
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