TJSP. APELAÇÃO -
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com anulatória de débito e indenizatória - Desconto indevidos efetuado em benefício previdenciário do autor - Ação julgada parcialmente procedente, para declarar a inexigibilidade dos valores debatidos na demanda, condenar a ré a restituir os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário do autor e a pagar R$ 5.000,00 a título de dano moral - Apelo da ré - Pedido de concessão de assistência judiciária - Indeferimento - Condição de entidade sem fins lucrativos que não garante, por si só, a benesse pretendida - Apelante que não comprovou a alegada fragilidade financeira - Inteligência da Súmula 481/STJ - Alegação de regularidade da contratação - Descabimento - Ré que não apresentou nenhum documento que demonstrasse a regularidade da relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, incumbência que lhe cabia - Inteligência dos arts. 6º, VIII do CDC e CPC, art. 373, II - Apresentação tardia de provas quanto à contratação fonada que configura inovação recursal indevida - Ligação telefônica que, de todo modo, atesta ausência de transparência e indução do consumidor ao aceite, em expressa afronta à livre declaração de vontade e ao dever de informação previsto em lei (CDC, art. 6º, III e art. 107 do CC), corroborando a invalidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos efetuados - Alegação de que não restou configurado o dano moral - Cabimento - Desconto único e em valor diminuto - Situação irregular que não retirou o poder/liberdade de compra do autor e a capacidade de manter seu sustento digno - Inexistência de abalo em sua autoestima ou de frustração - Mero dissabor - Dano moral afastado - Apelação adesiva do autor - Pretensão de majoração da condenação da ré ao pagamento de danos morais ao valor de R$ 15.000,00 - Recurso Prejudicado - Redistribuição do ônus de sucumbência - Sentença parcialmente reformada - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
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