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DOC. 977.1328.0380.8130

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, AMBOS COM AS CAUSAS DE AUMENTO DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA SOB O FUNDAMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALMEJA A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO LEI 11.343/2006, art. 40, IV E VI; A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

A denúncia nos autos de origem narra que, no dia 01/06/2015, o Requerente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes W. C. F. e J. L. I. e associado com terceiras pessoas para fins de tráfico, trazia consigo 76g de Cannabis sativa L. acondicionados em 82 sacolés e 205g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 510 microtubos tipo eppendorf. Descreve que, na referida data, Policiais Militares em patrulhamento no local, foram recebidos por tiros, por traficantes da localidade, ao adentrarem na Rua Mercúrio, logrando prender o Requerente e os adolescentes mencionados, estando cada um deles com certa quantidade de entorpecentes. Com o Requerente foi apreendido um saco com 200 «pinos» de cocaína, e o resto do material entorpecente estava com os adolescentes, e próximo ao local da abordagem foi encontrada uma pistola calibre 9mm, além de 10 munições de igual calibre e um carregador. Por fim, o local onde os fatos ocorreram é conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes, dominado pela organização criminosa «Comando Vermelho". A sentença julgou procedente o pedido apresentado à exordial, condenando o Requerente a 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime fechado, e 1.255 (mil, duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, na razão unitária mínima. O Julgador monocrático destacou que os policiais militares que atuaram na diligência que culminou na apreensão da droga e da arma e na prisão do requerente apresentaram versões coerentes quanto à dinâmica da ação criminosa, apontando-o como o possuidor inequívoco do entorpecente colhido, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes mencionados, tudo conforme os Laudos periciais e autos de apreensão acostados ao processo. Em sede de recurso de apelação, o Colegiado da 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória. O Órgão de Segunda Instância apenas reconheceu a circunstância atenuante da menoridade, porém sem reflexo no cálculo das penas. Logo, verifica-se que os elementos de convicção carreados aos autos foram valorados de modo exauriente, tanto pelo juízo a quo quanto pelo Órgão Colegiado Revisor, que ressaltou que «as circunstâncias da prisão, a quantidade e diversidade de drogas arrecadadas, com inscrições alusivas à organização criminosa Comando Vermelho (laudo fls. 21/21v), bem como a apreensão de arma e munições, evidenciam a prática do tráfico e a associação aos traficantes que atuam na comunidade», além de indicar que «o local onde fatos ocorreram é conhecido pela venda de drogas, dominado pela organização criminosa Comando Vermelho". Assim, as hipóteses apresentadas nas razões recursais não estão abarcadas pelo, I do CPP, art. 621, que trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova - não se prestando a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. No que tange ao pedido de afastamento das causas de aumento do lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, este não apresenta qualquer causa jurídica capaz de possibilitar a sua aplicação ou a demonstrar a eventual violação ao princípio da motivação, ex vi da CF/88, art. 93, IX. Como bem exposto pelo juízo de origem e pelo Colegiado, restaram efetivamente comprovadas a utilização de armas de fogo e a participação dos adolescentes nas condutas criminosas, estando devidamente reconhecidas as majorantes previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI. Também escorreita a não aplicação da minorante prevista no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33, tendo em vista não apenas o cenário evidenciado, mas a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico - tudo, repita-se, consignado nos autos após a análise pormenorizada pelas instâncias cabíveis e em respeito ao devido processo legal. Incabível, neste contexto, a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do CP, art. 44. Por fim, o regime fechado atende aos termos expressos do art. 33, §§ 2º, «a» e 3º, do CP. Logo, em que pese o Requerente dizer o contrário, o exame das peças da ação penal originária evidencia que os pleitos revisionais constituem mera inconformidade com o juízo de condenação, já superada ante acórdão transitado em julgado e sem aparato em qualquer dos incisos, do CPP, art. 621, hipótese em confronto com o entendimento de que «A revisão criminal não é a sede adequada para a reapreciação do conjunto probatório, pela repetição de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021). Não se pode negar proteção à coisa julgada, em resguardo à segurança jurídica, daí não ser possível que qualquer argumento abra a via revisional, transmudando-a em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. Não por acaso o legislador previu em rol taxativo as causas de pedir passíveis de apreciação nesta espécie de ação, em sintonia com as disposições estatuídas no CPP, art. 621. Logo, inexistindo contrariedade ao texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, o pedido revisional carece de suporte fático ou jurídico. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

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