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DOC. 976.6161.1562.6572

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ADOÇÃO DE FRAÇÃO MAIS BENÉFICA NO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 - NECESSIDADE - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PLEITO PREJUDICADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Restando devidamente comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas da Lei 11.343/06, art. 33, em vista da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório, inviável a absolvição do apelante ou a desclassificação da conduta. 2. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 3. Considerando as diretrizes da Lei 11.343/06, art. 42, ou seja, a quantidade e a natureza da droga encontrada, impõe-se a redução da pena no patamar de 2/3 (dois terços) em virtude do privilégio no tráfico. 4. Muito embora tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, melhor refletindo acerca da matéria, reposiciono-me, passando a entender pela possibilidade de fixação de custas recursais, as quais se diferem das custas processuais, referentes ao processo em primeira instância. Assim, considerando que as custas recursais devem ser norteadas pela atividade jurisdicional prestada em segunda instância, considerando, ainda, o parcial provimento do recurso defensivo, imperiosa isenção do réu ao pagamento das custas recursais. Por outro lado, deferida a suspensão das custas processuais, impõe-se a manutenção nesta instância, sob pena de se incorrer em reformatio in pejus.

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