TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS PENHORA ON LINE. CONTA-POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS -MÍNIMOS. VERBA IMPENHORÁVEL, CONFORME PREVISÃO DO art. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que em sede de cumprimento de sentença rejeitou a arguição de impenhorabilidade fulcro no CPC, art. 833, X, mantendo a constrição realizada na conta poupança da parte executada, convertendo a penhora em pagamento ao credor agravado. Nos termos do disposto no art. 833, X do CPC há expressa disposição de que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.In casu, muito embora o agravante não tenha juntado documentação no processo originário acerca da origem dos valores, tenho que a quantia penhorada (R$ 7.514,85) trata-se de valor substancialmente inferior à 40 salários mínimos e ao valor total da dívida (R$ 55.009,68). Nesse liame, pertinente fazer referência à interpretação extensiva que é conferida pelo egrégio STJ ao, X, do CPC/2015, art. 833 no sentido de que são igualmente impenhoráveis os valores – até o limite de 40 salários mínimos, considerando que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, os quais consistiriam em papel-moeda, conta corrente, aplicação em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, salvo abuso, má-fé ou fraude que deveria ser comprovada pelo credor.Assim, considerando a expressa previsão legal do CPC, art. 833, X, bem como a monolítica orientação jurisprudencial do egrégio STJ, acompanhada de forma uníssona pela jurisprudência desta Corte Estadual, impositiva a reforma da decisão agravada, tendo em vista a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em conta poupança, portanto, o valor bloqueado, no total de R$ 7.514,85(...), deve ser declarado impenhorável.
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