TJRJ. Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Empréstimo pessoal não consignado. Alegação de aplicação de taxa de juros abusivas. Sentença de parcial procedência. Reforma, em parte. Preliminar de nulidade da R. Sentença. Rejeição. Decisão sucinta, porém, fundamentada, em consonância com o CF/88, art. 93, IX e art. 489, §1º, III, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rechaçada. Desnecessidade de prova pericial, diante do novo entendimento sumulado pelo E.STJ. Ausência de violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Prova pericial desnecessária. Matéria de Direito que comporta julgamento antecipado. Taxa de juros. Possibilidade de as Instituições financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura. Súmulas 596 do E. STF e 283 do E. STJ. Prova de aplicação de taxa de juros maior que uma vez e meia a taxa média apurada pelo BACEN, à época, para a mesma modalidade de contrato. Revisão que se impõe. Repetição do indébito na forma dobrada. No EARESP 676608/RS, o E.STJ entendeu que a devolução em dobro prevista no CDC, art. 42 prescinde da comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito. Acolhimento do apelo autoral, neste sentido. Danos morais não configurados. Redistribuição dos ônus de sucumbência. Parte ré que sucumbiu em maior parte. Incidência do disposto no parágrafo único do CPC, art. 86. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, na forma do art. 85, §8º, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0030949-57.2009.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/08/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0812613-87.2023.8.19.0008 - APELAÇÃO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 29/01/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
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