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DOC. 970.1799.9818.0926

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. 

Caso em Exame. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, devido a descontos irregulares mensais de R$ 30,60 no benefício previdenciário do autor, sem contratação de serviço. Pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral de R$ 10.000,00. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de relação jurídica entre as partes e a validade dos descontos realizados; (ii) determinar a ocorrência de dano moral e a necessidade de indenização; (iii) avaliar a litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir. 3. A inexistência de relação jurídica foi comprovada, com descontos indevidos, justificando a restituição em dobro conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O dano moral foi caracterizado pela alteração anormal do estado anímico do autor, com fixação do valor observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se configurou litigância de má-fé. IV. Dispositivo e Tese. 5. Nega-se provimento aos recursos, majorando-se os honorários advocatícios devidos pela ré ao autor para 20% do valor da condenação, e fixando-se os honorários advocatícios recursais devidos pelo autor ao patrono da parte adversa em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito é cabível independentemente da má-fé do fornecedor mas pela violação à boa-fé objetiva na realização dos descontos sem certificar-se à validade da contratação. 2. O dano moral é caracterizado pela violação de direitos da personalidade decorrente em descontos em benefício previdenciário de consumidor de baixa renda. Legislação Citada: CDC, art. 42, parágrafo único; CF/88, art. 5º, V, X e XLIX; CC, art. 186; CPC/2015, art. 85, § 8º e § 11. Jurisprudência Citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Apelação Cível 1004132-50.2019.8.26.0024, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 25.03.2020; Apelação Cível 1005605-61.2019.8.26.0189, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 31.03.2020; Apelação Cível 1001442-19.2019.8.26.0066, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho, j. 15.01.2020

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