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DOC. 969.9669.8989.7267

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP. Pena de 10 anos e 04 meses de reclusão e 1.399 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 24/05/2023, por volta das 12h, na Comunidade da Guaxindiba, os apelantes, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, traziam consigo, de forma compartilhada, para fins de ilícita mercancia, 31,5g de cocaína em pó, distribuídos em 105 tubos plásticos incolores acondicionados em embalagens plásticas transparentes, conforme descrito no laudo pericial. A prisão somente ocorreu porque policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram os dois apelantes juntos, Jefferson portando uma bolsa a tiracolo e um rádio transmissor, descrito no auto de apreensão, e William portando um objeto não identificado, o que motivou a abordagem. Realizada a revista pessoal, as drogas foram encontradas dentro da bolsa portada por Jefferson, enquanto o objeto portado por William foi identificado como uma granada. Pelas circunstâncias da prisão, verifica-se que no interior da comunidade, os apelantes, consciente e voluntariamente, associaram-se a outros indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, dominante no local, para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Descabida a nulidade do interrogatório e da inquirição das testemunhas por violação do CPP, art. 212 e do princípio da imparcialidade do juiz: A Defesa alega que a magistrada que presidiu a AIJ «extrapolou os limites de sua atuação, realizando atividade probatória que, in casu, substituiu o órgão que constitucionalmente ostenta atribuição para tanto, qual seja, o Ministério Público. Isso se verifica ao analisar os áudios da AIJ no que toca à oitiva das testemunhas como também no interrogatório dos réus". Por fim, requer a «renovação da audiência de instrução e julgamento, com a consequente anulação daquela realizada em 05/09/2023, por violação ao CPP, art. 212, e do Princípio da Imparcialidade do Juiz, no momento em que o juízo assumiu o protagonismo na audiência, substituindo o papel do órgão acusatório". Inicialmente, vale ressaltar que ao analisar os áudios gravados (no PJe mídias), em relação a inquirição das testemunhas de acusação, os policiais, a magistrada deu a palavra ao MP e à defesa para questionamentos e, depois complementou a inquirição, em conformidade com o parágrafo único do CPP, art. 212. O CPP, art. 212 permite a inquirição das testemunhas diretamente pelas partes, mas também não extinguiu a possibilidade do magistrado formular diretamente perguntas. Assim, não há falar em nulidade procedimental, no caso em tela, uma vez que foi concedida a palavra ao MP e à defesa para formular perguntas, como se verifica nos depoimentos prestados, durante a audiência, gravados no PJe mídias. Logo, atendeu-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se declara nulidade sem que seja demonstrado prejuízo efetivo para as partes. CPP, art. 563 (pás de nullité sans grief). Impossível a absolvição do crime de associação para o tráfico: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. APF. Registro de ocorrência e aditamento. Auto de apreensão. Laudos periciais. Idoneidade dos depoimentos dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos apelantes e apreensão de droga (31,5g de cocaína), rádio comunicador e granada, foram coerentes entre si. Com efeito, as provas dos autos evidenciam a traficância. Também é evidente que a hipótese dos autos não configura mera venda ocasional e transitória, mas sim mercancia estável e permanente. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. O vínculo associativo entre os apelantes e a facção criminosa Comando Vermelho restou comprovado através das circunstâncias, eis que apreendido 31,5g de cocaína acondicionada em 105 pinos, drogas embaladas e prontas para a venda, além de um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico local e de uma granada que serve de suporte à atividade de tráfico de drogas. As circunstâncias demonstram que os apelantes estavam associados, de forma estável e permanente, com elementos da facção criminosa local, e que faziam parte do tráfico de drogas, pois não é possível a venda de drogas em localidade dominada por facção criminosa sem estar a ela associado, notadamente conhecida pelo seu atuar violento. Portanto, pelas circunstâncias da prisão, a quantidade e a natureza das drogas, embaladas e prontas para o comércio ilícito, mais a granada, rádio comunicador, local conhecido como ponto de venda de drogas, não há dúvidas de que os apelantes não eram traficantes ocasionais. Não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06: Restou nitidamente comprovada, nos autos, a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, uma vez que a prática do crime envolveu uma granada e apta a causar uma explosão, conforme laudo pericial acostado aos autos. A majorante restou fartamente comprovada pela prova oral, consistente nos testemunhos dos policiais militares e nas demais provas carreadas aos autos. Mantida a fração de 1/6 (um sexto), adequadamente acrescida na terceira fase dosimétrica. Improsperável a redução prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33: Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, restando condenados também pela prática do delito de associação para o tráfico, verifica-se que se dedicavam à atividade em associação criminosa, razão pela qual não fazem jus à referida causa de diminuição. Descabido o abrandamento do regime prisional: O regime prisional fechado deve ser mantido pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, «a», do CP. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos do CP, art. 44, I. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade: Os apelantes permaneceram presos durante toda a instrução criminal e não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenham a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Do prequestionamento: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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