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DOC. 969.0616.6736.9753

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA POR QUANTIA ILÍQUIDA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA PARTE RÉ. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FALIMENTAR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, § 1º DA LEI 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. REFORMA DO DECISUM.

O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos, XXXVII e LIII, da CF/88, art. 5º. No caso dos autos, verifica-se que prevalece neste Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o ajuizamento de demanda por quantia ilíquida, antes ou depois da decretação de falência da empresa demandada, gera a competência do juízo cível para seu processamento e julgamento, devido à inexistência de um título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade que sirva à habilitação do crédito pelo interessado no juízo falimentar. Nesse sentido, cediço é que, com a decretação da falência, é instaurado o chamado juízo universal da falência, com previsão na Lei 11.101/2005, art. 76. Entretanto, a lei excepciona situações nas quais a competência não é absoluta, sendo uma das exceções as ações que demandem quantia ilíquida, como no caso dos autos, conforme previsão contida no art. 6, §1º da Lei 11.101/2005. Outrossim, o E. STJ corrobora o posicionamento aqui adotado, no sentido de que a competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, de acordo as respectivas normas de organização judiciária. Recurso conhecido e provido.

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