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DOC. 964.9866.4389.3782

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer. Fornecimento gratuito de medicamento. Direito constitucionalmente garantido (art. 196). Autor portador de transtorno do espectro autista e de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Laudo médico atestando a doença e a necessidade de utilização do medicamento «canabidiol full spectrum da 1 pure 3000mg/30ml". Decisão interlocutória determinando que o Estado do Rio de Janeiro forneça ao autor o medicamento indicado nos autos, sob pena de aplicação das medidas previstas no CPC, art. 536, § 1º, em especial, sequestro de verba pública. Competência da Justiça Estadual. Desnecessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, isso porque o STJ, no julgamento do Conflito de Competência 187.276/MS, deliberou pela instauração do Incidente de Assunção de Competência 14, no qual foi fixada a seguinte tese: «Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar". Hipótese que também atrai aplicação do Tema 1.234 do STF. Parte autora que comprova sua hipossuficiência, a necessidade do medicamento indicado no laudo médico acostado aos autos principais, bem como a tentativa frustrada de utilização de outros medicamentos testados disponíveis no Brasil e no SUS. Preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ. Além disso, o STF, no julgamento do RE 1.165.959, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento vinculante - Tema 1.161 - no sentido de que é possível a concessão de medicamento à base de Cannabis pelos entes públicos. Não aplicação da técnica do distinguishing em relação ao caso concreto discutido nesta demanda. Presença dos requisitos exigidos pelo CPC, art. 300 para a concessão da tutela de urgência. RECURSO NÃO PROVIDO.

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