TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS; CONCESSÃO NA SENTENÇA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NULIDADES AFASTADAS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70/TJRJ. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante na posse de 51,0g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 28 tubos plásticos transparentes. Consta que policiais militares receberam informe no sentido da ocorrência de venda de drogas na localidade conhecida como Lazaredo. Ato contínuo, os agentes se dirigiram até o local onde avistaram a movimentação do acusado em atividade típica de mercancia ilícita de drogas, consistente em dirigir-se até um monte de areia próximo, abaixar-se, pegar algo, e entregá-lo para as pessoas que o aguardavam. Ao se aproximarem e feita a abordagem no acusado, os agentes encontraram com ele dois pinos de cocaína e a quantia em espécie de R$ 36,80. Dando continuidade às diligências, os policiais encontraram no exato local onde o acusado estava indo buscar o material entorpecente uma sacola contendo mais 26 tubos plásticos com Cloridrato de Cocaína. 2) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção a ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. Ademais, o acusado sede distrital foi alertado pela autoridade policial sobre o seu direito ao silêncio, e o utilizou, informando que só prestaria suas declarações em Juízo, como se estrai do APF. Precedentes. 3) Não há que se acolher a arguição relativa à nulidade da prova diante da inexistência de indícios anteriores que indiquem a prática de conduta criminosa pelo acusado, a legitimar a abordagem policial. Na espécie, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, tendo em conta que os policiais militares receberam notícia dando conta da prática de tráfico de drogas por um indivíduo que estava em local notoriamente conhecido como ponto de venda de drogas. Ato contínuo, os agentes dirigiram-se à localidade, oportunidade em que visualizaram e observaram o apelante em atividade típica de mercancia ilícita de drogas, eis que várias pessoas se aproximavam, conversavam com ele, ocasião em que o acusado se deslocava até um monte de areia, situado próximo ao local, abaixava-se, pegava algo, e entregava as pessoas que o aguardavam, conduta esta que, somada ao conteúdo do informe, ensejou a realização de sua abordagem e consequente revista pessoal. Nesse cenário, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de ato infracional análogo a crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. Precedente. Outrossim, cuida-se de crime cuja conduta é permanente logo, exigindo-se apenas fundadas suspeitas de que o crime de tráfico estaria ocorrendo. 4) Comprovada a materialidade do crime de tráfico, por meio do auto de apreensão e do respectivo laudo técnico, e a autoria, pela incriminação de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, inarredável a responsabilização do autor pelo delito de tráfico de drogas. É cediço que a validade do depoimento dos policiais militares como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço. 5) A orientação jurisprudencial firmada nas Cortes Superiores, e neste TJRJ, é pacífica no sentido de que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. Precedentes. 6) Dosimetria. 6.1) Pena-base estabelecida no mínimo legal e que não merece qualquer reparo. 6.2) Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena não sofreu alterações. 6.3) Na terceira etapa, foi concedido na sentença ao acusado o tráfico privilegiado, aplicando-se a fração máxima, razão pela qual a pena do réu acomodou-se em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 dias-multa. 7) O regime prisional aberto também deve ser mantido, nos termos do art. 33, §2º, c, do CP, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, eis que estabelecida em conformidade com o disposto no art. 44 e seguintes do CP. Desprovimento do recurso.
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