TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 300 - SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO DO CONDÔMINO MINORITÁRIO PARA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COISA COMUM - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DEMORA - RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do CPC, art. 300, concede-se a tutela de urgência desde que exista probabilidade do direito e desde que haja iminente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os arts. 1.323 c/c 1.325 do Código Civil tratam-se de dispositivos relacionados à administração da coisa comum, não atribuindo poderes à maioria dos condôminos para realização de atos de disposição. Tratando-se a coisa comum de bem indivisível, a alienação do bem poderá ocorrer de duas formas: (i) consensual, através de negócio jurídico entre partes maiores e capazes; ou (ii) judicial, quando houver dissenso entre os condôminos, observando-se o disposto no CCB, art. 1.322. Ausente a probabilidade do direito vindicado e o risco de demora, o desprovimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe.
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