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DOC. 952.5167.9198.3225

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe . MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO.TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. MOTORISTA CARRETEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO.TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CLT, art. 235-C, § 9º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. MOTORISTA CARRETEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 235-C, § 13, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO.TEMPO DE ESPERA. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. In casu, declaradas prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 02/04/2015, depreende-se que a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera do reclamante se refere integralmente a período posterior à vigência da Lei 13.101/15, razão pela se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do CLT, art. 235-C, § 9º, em observância ao princípio do tempus regit actum. Pois bem. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias «, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) por unanimidade, o § 9º do CLT, art. 235-C sem efeito repristinatório". Contudo, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para « modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta «. Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias «, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do CLT, art. 235-C terá eficácia apenas para o futuro ( ex nunc ), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023 . No caso concreto, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 13/11/2018, portanto, em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista conhecido e provido. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.101/2015. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT condenou a reclamada ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária, sob o fundamento de que « diante da ampla variação de horários a que estava submetido o autor, motorista carreteiro, restou caracterizado o trabalho em regime de alternância ininterrupta, nos moldes da OJ/360/SDI-1/TST e OJ 274/SDI-1/TST, por analogia «. Ocorre que nos termos do art. 235-C, § 13, da CLT, incluído pela Lei 13.103/2015, que regulamentou a atividade do motorista profissional, « salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos» . Nesse contexto, embora possa trabalhar em diferentes horários, a alternância de turnos, por si só, não caracteriza o trabalho em regime de turnos de revezamento de que trata o CF/88, art. 7º, XIV. Isso porque, a jornada do motorista é determinada pelas características específicas das viagens, sendo a variação nos horários ínsita à própria natureza da função desempenhada. Precedente. Nesse contexto, diante das premissas estabelecidas no acórdão regional, forçoso reconhecer que o autor não estava submetido a jornada em turnos ininterruptos de revezamento prevista no art 7º, XIV, da CF/88, razão pela qual não faz jus ao pagamento, como extra, das horas laboradas a partir da 6ª diária. Recurso de revista conhecido e provido.

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