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DOC. 950.8489.3633.7286

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada, em razão da verificação do nexo concausal entre as doenças da reclamante e o trabalho desempenhado na reclamada. Registrou para tanto que «O laudo pericial atestou que existe nexo concausal entre as patologias da reclamante (discopatia degenerativa e hérnia discal em coluna vertebral lombar) e as atividades exercidas por ela na reclamada, apresentando uma redução parcial e permanente em relação à função que desempenhava anteriormente», e que «havendo nexo de concausalidade entre o trabalho e as moléstias da autora, resta patente a responsabilidade da reclamada pelos danos sofridos pela obreira». Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido da ausência de nexo concausal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, o excerto da decisão recorrida que foi transcrito não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aqueles relevantes, que tratam do deferimento da pensão mensal vitalícia no percentual indicado pelo perito de 25%; que falam que o pagamento de benefício previdenciário não se confunde com o pagamento de indenização decorrente de reparação civil; que determinam o pagamento da pensão em parcela única com deságio de 30%; e que registram o termo final do pagamento da pensão. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT manteve a sentença que entendeu caracterizado o dano moral em razão da doença ocupacional. Registrou para tanto que «No presente caso, o dano moral é presumido, mas, de qualquer sorte, ele se revela por todo o sofrimento físico e abalo emocional experimentado pela reclamante decorrente da moléstia agravada pelo seu labor», e que «O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as alterações apresentadas pela reclamante implicam em inaptidão parcial para o desempenho da função que exercia na reclamada, resultando em redução parcial e permanente da sua capacidade laboral». Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que não houve culpa da reclamada e de que não há incapacidade laborativa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No entanto, os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República» . Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade» . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do CLT, art. 223-G O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade» (nos termos decididos pelo STF). Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT reduziu a condenação a título de danos morais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Registrou que «Quanto ao valor da indenização, deve-se levar em conta que no caso dos autos presume-se o abalo emocional sofrido pelo empregado, que independe de comprovação, pois em consequência do ato abusivo praticado pelo empregador (damnun in re ipsa) », que « Sabendo-se que os valores violados não têm preço, porque variam de pessoa para pessoa, em razão do ambiente de convívio da vítima, da cultura, do costume etc. devem ser fixadas em quantias que permitam a recuperação da vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e que considere a condição socioeconômica das partes », concluindo que « Com base em tais parâmetros e em tudo o que foi analisado nos autos e com fundamento no CCB, art. 944, entendo que o valor fixado em R$ 60.000,00 pela origem se mostra elevado, razão pela qual fixo-o em R$ 30.000,00, porquanto condiz com a situação retratada nos autos e preenchem os requisitos invocados pela própria recorrente, adequados no aspecto pedagógico e em conformidade com o princípio do não enriquecimento sem causa, nos termos do art. 223-G, §1º, III, da CLT, eis que ofensa de natureza grave ». Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela recorrente não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento.

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