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DOC. 950.0297.1153.9964

TJRJ. Apelação Cível. Direito administrativo. Servidora Público Estadual Aposentada. Magistério. Professor Docente II ¿ 22 horas. Referência B-07. Ação de revisão salarial c/c pedido de tutela antecipada. Sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos. Preliminares rejeitadas. Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da autora em ver sua pretensão analisada individualmente. Faculdade da autora/apelante em aderir à demanda coletiva, nos termos do CDC, art. 104. Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo STF no RE 1326541 (Tema 1218). Decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça fluminense deferindo a suspensão de todas as execuções provisórias de sentenças proferidas em ações nas quais se discute a aplicação do piso nacional do magistério às carreiras estaduais e sua repercussão na progressão salarial prevista pela legislação fluminense, o que afasta o alegado perigo de dano em se aguardar o trânsito em julgado da sentença. No mérito, declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores. Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às súmulas vinculantes 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais. Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no CPC/2015, art. 373, II. Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência. Inteligência da legislação estadual, notadamente na Lei 1.614/90, art. 29. Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada. Reforma da sentença em relação aos honorários sucumbenciais, deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, observado o disposto no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC e as súmulas aplicáveis a espécie. E de ofício impõe-se a reforma da sentença para aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança. Após o início de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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