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DOC. 946.6890.1357.9266

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - INTIMAÇÃO DA RÉ - INÉRCIA - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS PARA A SUA FIXAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES.

Se, embora intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora se mantém inerte, opera-se a preclusão de seu direito processual. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida que deu origem à inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do CPC/2015, art. 429. Ante a inexistência de prova da existência da dívida é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito objeto do apontamento. A privação ilegítima de proventos de aposentadoria enseja a verificação de danos morais. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador analisar o caso concreto. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Deverá haver a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora, assim como a devolução ou com pensação daqueles eventualmente por ela recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito das partes, nos moldes do CCB, art. 884.

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