TJRJ. Direito Processual Civil. Ausência de oportunidade para oferta de alegações finais. Ofensa ao disposto no CPC, art. 364, § 2º. Falta que, no entanto, já se encontra suprida, diante das substanciosas alegações formuladas pelas partes em suas razões recursais, que, evidentemente, serão levadas em consideração para a solução do mérito. Sentença recorrida na qual foi reconhecida a perda da prova oral. Parte autora que havia indicado o endereço da testemunha (cujo depoimento já havia sido deferido) em petição anterior à prolação da sentença, mas que não havia sido oportunamente juntada. Vício do qual também não decorre nulidade, já que há muito preclusa a oportunidade de indicar o endereço e produzir a prova. Mérito. Concorrência desleal. Caracterização. Ex-empregado da autora que não agiu somente em nome próprio, mas como representante legal da ré. Envio de mensagem ofensiva à reputação da autora à clientela que a ré buscava captar. Transferência de patente realizada indevidamente, valendo-se de procuração vencida e quando o ex-funcionário já havia sido desligado dos quadros da autora. Dano moral existente. Valor compensatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedente desde Tribunal de Justiça. Alegações autorais que, quanto ao mais, não foram suficientemente provadas. Reconvinte que, da mesma forma, não se desincumbiu do ônus de provar prestação de serviços. Honorários advocatícios cuja base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido pela ré vencedora. Exclusão, em favor de ambas as partes, da multa prevista no CPC, art. 1.026, § 2º, ante a ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos contra a sentença. Recursos providos em parte.
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