TJSP. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de quantias bloqueadas em contas tituladas pelo agravante. Descabimento. Muito embora a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, fato é que sua arguição deve ser demonstrada séria e concludentemente pelo executado. In casu, nada há nos autos a demonstrar que o montante bloqueado por determinação judicial, se insira na hipótese de impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, X . Realmente, não há nos autos provas de que os valores bloqueados encontravam-se depositados em caderneta de poupança. Tampouco foi demonstrado que os valores bloqueados são indispensáveis à sobrevivência do agravante e de sua família. Como já decidido por esta C. Câmara, a regra consubstanciada no CPC, art. 833, X, não alcança todo e qualquer depósito bancário, seja investimentos diversos da poupança, seja depósitos simples em conta corrente. Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie. Recurso improvid
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