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DOC. 930.5057.0248.4786

TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Alegação autoral de que teria firmado contrato de prestação de serviços educacionais, a fim de matricular sua irmã em curso ministrado pela ré, curso de informática denominado OFFICE III. Asseverou que sua irmã teria passado a frequentar as aulas do curso, contudo, no momento que o professor fazia as chamadas de presença, o nome dela não seria chamado. Sentença de improcedência. Irresignação da autora reiterando a falha na prestação do serviço que não merece prosperar, uma vez que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I. Insta consignar que embora estejamos diante de uma relação jurídica consumerista, e haver pedido de inversão do ônus probatório, não pode a demandante se eximir de apresentar prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular 330, deste E. Tribunal que reza: «Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.» Por outro lado, força reconhecer que os documentos juntados pelo réu com a sua contestação (folha de presença - ids. 156193422 e 156193446), sepulta a tese esposada pela autora de que sua irmã não figurava na chamada. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do CPC, art. 85, § 11, passando para 12% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da demandante. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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